Processo 0001548-11.2024.8.19.0068
TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ANA CARLA DOS REIS em face de VANESSA DA SILVA RONDON, dando-a como incursa nas sanções do art. 140 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal, por ter(em) praticado o(s) fato(s) narrado(s) na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça. FAC da querelada no index. 103. Recebida a denúncia no index. 130. Resposta à acusação no index. 116. Termo de AIJ no index. 130. Em alegações finais, no index. 166, a querelante pugnou pela condenação. Em alegações finais, no index., a Defesa pediu a absolvição. Parecer ministerial no index. 193. É O RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO PENAL PRIVADA ajuizada em face da querelada VANESSA DA SILVA RONDON, dando-a como incursa nas sanções do art. 140 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal. Segundo os fatos, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 17h30, a querelante Ana estava em casa trabalhando, enquanto sua filha e uma amiga brincavam no portão. A vizinha Vanessa, visivelmente alterada, dirigiu-se às crianças com ameaças e xingamentos, afirmando que Ana não cuidava da filha e que as crianças seriam vítimas de violência na rua. Ao ser questionada por outro vizinho, Vanessa entrou na residência de Ana e passou a ofendê-la diretamente, chamando-a de vagabunda , piranha e filha da puta , acusando-a de ser uma mãe irresponsável. As crianças, assustadas, entraram em casa chorando, enquanto outra vizinha alertou Ana sobre a situação. Ana, ao subir para tentar ouvir melhor, presenciou Vanessa gritando as ofensas e acusações para que todos ouvissem. A Sra. Ana Carla afirma que a querelada, Sra. Vanessa, informou falsamente à polícia que as crianças estavam abandonadas, configurando suposto crime de abandono de incapaz, continuando a proferir ofensas e xingamentos. Em primeiro lugar, uma vez perfectibilizado nos autos, tem-se que evidenciada a existência de elementos indiciários mínimos, aptos ao prosseguimento da presente ação penal privada. Em segundo lugar, no tocante ao mérito, restou amplamente comprovado, por meio do conjunto probatório constante dos autos, que a querelada praticou os crimes de injúria, atentando contra a honra subjetiva da querelante. A testemunha Benúcia declarou, em Juízo, que ouviu nitidamente os xingamentos proferidos pela querelada, incluindo expressões como vagabunda , filha da puta e a falsa acusação de abandono. A testemunha ressaltou, ainda, que enviou mensagem para a querelante justamente por ter acreditado na acusação feita por Vanessa. A declaração é coesa e coerente com a prestada em sede policial pela testemunha: Nesse contexto, no âmbito jurídico, a injúria caracteriza-se pela atribuição de uma qualidade negativa, com o propósito de ofender a honra subjetiva. Nesse caso, exige-se o dolo específico, ou seja, o intuito de injuriar ('animus injuriandi'), elementos que foram devidamente comprovados no presente caso. Dessa forma, é inequívoca a presença do elemento subjetivo específico nos crimes contra a honra, qual seja, o 'animus offendendi'. A doutrina mais abalizada ensina que: exige-se, majoritariamente, (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime (...) O preenchimento do tipo…
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