Processo 0001548-25.2023.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001548-25.2023.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001548-25.2023.5.12.0057 RECORRENTE: CICERO ROMARQUE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001548-25.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: CICERO ROMARQUE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 6 deste Regional, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001548-25.2023.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CICERO ROMARQUE ALVES DA SILVA e recorrido MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Irresignado com a sentença das fls. 545-54, proferida pelo Exmo. Juiz Alexandre Silva de Lorenzi Dinon, que acolheu parcialmente os pedidos, o autor recorre a este Regional. Em suas razões (fls. 558-70), insurge-se em relação aos seguintes tópicos: limites da condenação, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A ré apresenta contrarrazões (fls. 577-81). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A sentença, amparada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. No recurso, o autor sustenta incontroverso que realizava a troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira e, nesse rumo, que o risco de explosão assegura o adicional de periculosidade. Sobre o assunto, a contestação defendeu que a troca dos botijões é operada em local próprio, pela empresa fornecedora, e não pelos seus empregados ou mesmo pelo autor (ID. 72a8d0b), conforme notas fiscais (ID. 8a59497). Da perícia técnica, emergem as seguintes informações (ID. 5aaf146): c. Atividades realizadas Para as funções laboradas, conforme relatos do reclamante e da reclamada durante a inspeção pericial, as atividades consistiram no descrito abaixo: Conferir mercadorias, separar, organizar e entregar aos clientes, operar a empilhadeira, realizando o transporte de produtos/pallets, utilizava a empilhadeira a gás, a troca do cilindro acontecia a cada 60 horas aproximadamente. A reclamada informou que a troca do cilindro não acontecia no local, atualmente é realizada por equipe terceirizada. Informou que não existe cilindro armazenado. (...) VI. AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS - PERICULOSIDADE (...) b. Atividades e operações perigosas com inflamáveis (Anexo 2) A atividade de troca de botijões de gás na empilhadeira, acontecia em local amplo e aberto, botijões de 24,4 kg cada, não foi encontrado no local um deposito para armazenamento de quantidade considerável de gás, não excedendo o limite de 250 kg, conforme preconiza a NR 16. A simples troca de botijão, não caracteriza a periculosidade, não há enquadramento. Desta forma não cabe adicional de periculosidade. (...) XII. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Baseado na análise pericial realizada no local de…

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