Processo 0001548-30.2018.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001548-30.2018.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001548-30.2018.8.16.0092 Processo:   0001548-30.2018.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.417,38 Autor(s):   ANTONIO NELSON FERREIRA PRESTES Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por ANTONIO NELSON FERREIRA PRESTES em face de OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta a parte autora, em síntese que: a) celebrou com a instituição financeira ré, em junho de 2017, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto um automóvel Volkswagen Santana, no valor total do bem de R$ 15.644,94, dos quais R$ 14.040,15 foram financiados em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 625,07, mediante a aplicação de taxa de juros de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano, com custo efetivo total que elevaria o valor final do contrato para R$ 30.003,36; b) à época da contratação, a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,79% ao mês e 23,79% ao ano, e os juros cobrados pela ré são superiores à média de mercado; c) a instituição financeira utilizou a Tabela Price, com capitalização composta de juros, sem prestar esclarecimentos suficientes ao consumidor. Assim, requereu a revisão das cláusulas financeiras, com a substituição da capitalização composta pela metodologia de juros simples, ou, subsidiariamente, a adequação das taxas à média de mercado pelo Bacen; e, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 730,78, afirmando não ter sido informado adequadamente sobre tal contratação. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, a tutela provisória de urgência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, à inversão do ônus da prova e ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). A inicial foi recebida, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em prol do autor e, ainda, foi deferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 16.1). Citada (mov. 55.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 43.1). Defendeu que inexistem ilegalidades que justifiquem a revisão contratual, e a legitimidade da contratação, a licitude dos juros remuneratórios pactuados, não sujeitos à Lei de Usura nem à taxa média do BACEN, a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, afastando a ocorrência de anatocismo, comissão de permanência ou onerosidade excessiva. Defendeu, ainda, a regular contratação do seguro proteção financeira, o não cabimento da tutela para depósito judicial, da inversão do ônus da prova e da repetição de indébito. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com condenação do autor nas verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora juntou documentos (movs. 58.1 a 58.3), e a ré não se manifestou quanto às provas (mov. 60.1). À decisão de mov. 65.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.…

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