Processo 0001548-45.2026.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001548-45.2026.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO MSCiv 0001548-45.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccba51 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, contra a decisão da Juíza do Trabalho Substituta MARCELLA ALVES DE VILAR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu tutela antecedente inaudita altera pars na Ação Trabalhista nº 0000548-07.2026.5.21.0001 (ATSum), ajuizada por BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO (ora terceira interessada) exclusivamente contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Na decisão impugnada, a autoridade indicada como coatora determinou: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino que a parte ré viabilize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, a realização dos exames prescritos pela médica da autora, consistentes em sequenciamento completo do exoma, metabolômica plasmática, lipidômica avançada e exame coprológico funcional ampliado, seja mediante o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) diretamente ao Instituto Genoma, seja por meio da autorização e/ou custeio integral dos exames junto a outro laboratório ou prestador devidamente habilitado. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, após o prazo estipulado, de forma injustificada, limitada ao montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), correspondente ao valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta" (ID. f6f976d da ATSum) Neste writ, a APS (não a PETROBRAS) alega violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98; ao art. 300, § 3º, do CPC; e ao "ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (ADI Nº 7.265)", argumentando (a) que o custeio de exames de medicina de precisão (sequenciamento genético, metabolômica, lipidômica e coprológico funcional ampliado) em prestador particular padece de ilegalidade; e (b) que os procedimentos não possuem previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS, contrariando a Diretriz de Utilização (DUT) 110 e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que veda a imposição de cobertura excepcional baseada apenas em prescrição médica particular, sem demonstração de eficácia baseada em evidências técnicas. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória ora pleiteada, a saber: fumaça do bom direito ("fumus boni iuris", legalmente referida como "probabilidade do direito"), que "decorre da manifesta ilegalidade da decisão impugnada, que determinou cobertura assistencial sem observância das Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem enfrentamento dos fundamentos técnicos que embasaram a negativa administrativa e em descompasso com os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265"; e perigo da demora ("periculum in mora", legalmente referida como "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"), vez que "A decisão impugnada impõe à Impetrante o custeio imediato de exames de elevado custo econômico, estimados em…

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