Processo 0001548-53.2023.5.17.0132
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001548-53.2023.5.17.0132 RECORRENTE: WARLEN FERREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: WARLEN FERREIRA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd26ba5 proferida nos autos. ROT 0001548-53.2023.5.17.0132 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOG EXPRESS COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA MARCO AURELIO FONSECA TERRA (SP159319) Recorrido: Advogado(s): WARLEN FERREIRA CARDOSO ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) MIRELLY VALERIO TEIXEIRA (MG204351) RECURSO DE: LOG EXPRESS COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 3c6001b; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 75a8e77). Regular a representação processual (Id 0d83455, 5c48b51, ad6ddc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1dfbba6 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 1dfbba6 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e066bf8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 76b0fdd; Condenação no acórdão, id 02ad330 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 02ad330 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 525531b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange ao enquadramento do autor na categoria diferenciada dos vendedores viajantes e na consequente determinação de aplicação da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo (SEPROVES) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo (Fecomércio-ES). Sustenta que o reclamante não pertence à referida categoria diferenciada, mas sim à categoria profissional dos vendedores, devendo ser observada, portanto, a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo (SINDICOMERCIÁRIOS) e o SINDICOMÉRCIO, segundo a atividade preponderante do empregador. Consta do v. acórdão: "(...) Na situação em tela, é incontroverso que o autor, durante a execução do seu ofício, realizava a venda e distribuição de de máquinas que operavam cartão de crédito e realizam recarga de celular pré-pago, por meio de viagens aos Municípios Guaçuí, Dores do Rio Preto, São José dos Calçados, Bom Jesus do Norte, Apiacá e demais cidades circunvizinhas. Esta informação é suficiente para enquadrá-lo em categoria diferenciada, na medida em que a profissão de vendedor externo figura dentre aquelas que constam explicitamente no quadro anexo ao art. 577 da CLT, aplicando-se instrumento coletivo próprio, ao oposto do aduzido pela demandada. Desta maneira, perfaz-se lógico que a categoria do autor é abrangida pelas normas coletivas firmadas pelo Sindicato de empregados vendedores e viajantes do comércio do Estado do Espírito Santo (SEPROVES) . No entanto, apesar de o autor estar inserido em uma categoria diferenciada, para a aplicação das normas coletivas que…
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