Processo 0001548-56.2017.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001548-56.2017.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001548-56.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: VERONICA ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03e26b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 2.101/2.114, apontando a existência de omissões e obscuridades a viciarem aquele ato judicial. Embargos tempestivos. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como a corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses já apreciadas, ainda que sob o rótulo de omissão. Igualmente, a via aclaratória não comporta a introdução de matéria nova, não deduzida em momento oportuno, sob pena de indevida inovação. Alega o embargante que o julgado teria sido omisso por não se manifestar sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), quanto à licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim. Não há omissão a sanar.  A matéria foi expressamente enfrentada no tópico 2.2 da fundamentação. Ali se registrou que as reclamadas negavam o vínculo direto e sustentavam a licitude da terceirização, invocando precisamente o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e se assentou, em fundamentação exauriente, que aquele precedente, embora tenha reconhecido a licitude da terceirização, ressalvou, na modulação de seus efeitos, as situações acobertadas pela coisa julgada, e não tem o condão de transmudar a natureza de contrato único e contínuo cuja realidade fática permaneceu inalterada. Consignou-se, ainda, que o vínculo relativo ao período pretérito já fora reconhecido, em definitivo, na reclamação trabalhista nº 0001321-26.2013.5.06.0001, com trânsito em julgado, e que, à míngua de fato novo apto a alterar a natureza da relação a partir de 14/09/2013, impunha-se a manutenção da mesma qualificação jurídica, por força da continuidade contratual e do princípio da primazia da realidade. O que pretende o embargante, sob a roupagem de omissão, é a rediscussão da tese de mérito, com a qual não se conforma — propósito estranho à via aclaratória.  Sustenta o embargante que a decisão teria afirmado que o trabalho da autora seria atinente à atividade-fim de um banco, sem explicitar quais seriam essas atividades-fim. O reconhecimento do vínculo, no caso, não se apoiou em nova e autônoma definição abstrata das atividades-fim da instituição financeira, mas na autoridade da coisa julgada formada na reclamação trabalhista nº 0001321-26.2013.5.06.0001, que declarou a nulidade da intermediação e reconheceu o vínculo direto com o banco quanto ao período imediatamente anterior, aliada à continuidade do mesmo e único contrato e à primazia da realidade, conforme exposto no tópico 2.2 da sentença.  A enumeração abstrata pretendida não constitui premissa da decisão, sendo desnecessária à integralidade da prestação jurisdicional. Inexiste, pois, omissão, cuidando-se, novamente, de tentativa de rediscussão do julgado.  Aduz o embargante que os instrumentos normativos juntados pela autora foram impugnados em defesa, por inobservância das exigências do art. 614 da CLT, sem que o julgado…

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