Processo 0001548-57.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001548-57.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001548-57.2024.8.27.2729/TO APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILTON PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Origem: na petição inicial, o Autor relata ter ingressado nos quadros do serviço público no ano de 1977, permanecendo em atividade até 19 de agosto de 2005, data de sua transferência para a reserva remunerada. Sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), recebeu a quantia de R$ 1.738,63 (mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), montante que considera irrisório e incompatível com os 28 anos de serviço prestado. Alega má gestão dos recursos custodiados pelo Banco, apontando a existência de desfalques patrimoniais decorrentes de saques indevidos e da ausência de aplicação dos rendimentos e índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Sentença: o Juízo de origem concluiu que a pretensão foi alcançada pela prescrição decenal, adotando como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 2005. Apelação: em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia contábil requerida para apurar as irregularidades na conta. No mérito, defende a aplicação da Teoria da Actio Nata , afirmando que a ciência inequívoca da lesão patrimonial só ocorreu em 2023, após o acesso aos extratos microfilmados. Contrarrazões: o Recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando a tese da prescrição e a legalidade da gestão dos valores custodiados. Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça se mostra prescindível. I – ADMISSIBILIDADE O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do Recorrente, legitimidade, interesse processual, dispensa quanto ao recolhimento do preparo, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça, e impugnação específica dos termos da sentença recorrida.  II – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MILTON PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A) PRESCRIÇÃO A análise do mérito recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se…

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