Processo 0001548-60.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001548-60.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
23/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001548-60.2025.5.18.0001 RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: PRISCILLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0001548-60.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : ELCOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO EMBARGADO(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. ADVOGADO(S) : TATTIANY MARTINS MONZO EMBARGADO(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS EMBARGADO(S) : PRISCILLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) : JABNER GONCALVES FERREIRA QUIARELI ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA          Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão passível de correção via embargos ou se a pretensão da parte resume-se ao reexame de provas e reforma do julgado.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT limita os embargos declaratórios às hipóteses de omissão, contradição ou manifesto equívoco, sendo vedada a rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quando a decisão analisa as provas dos autos e adota entendimento contrário ao interesse da parte. 5. A pretensão de reforma ou de nova apreciação do conjunto probatório deve ser deduzida por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos para tal finalidade. 6. Acolho a omissão apenas para determinar que a Contadoria do Tribunal proceda à readequação da conta de liquidação, observando: a) a limitação rigorosa aos valores nominais da petição inicial (conforme determinado no acórdão); b) a aplicação estrita da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, sem juros de mora apartados).   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.   Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do conjunto probatório ou a reforma do mérito da decisão.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 2d87e9d) apontando: a) omissão quanto à tese jurídica de suspeição de testemunha exercente de cargo de confiança; b) contradição no marco temporal das diferenças salariais de supervisora; c) omissão quanto à extinção do mandato da CIPA por faltas (NR-05); d) erros materiais na planilha de cálculos de liquidação.   Houve intimação da parte contrária.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (ELCOP).                   MÉRITO               A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese jurídica sobre a suspeição de detentores de cargo de confiança.   Aponta que o acórdão reconheceu a promoção em outubro/2023, mas manteve a condenação…

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