Processo 0001548-66.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001548-66.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001548-66.2025.5.07.0001 RECORRENTE: JOSE MARCELO SILVA MACIEL RECORRIDO: CHARLIENE FERNANDES DE ARAUJO COSER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f2b89 proferida nos autos.   RORSum 0001548-66.2025.5.07.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARCELO SILVA MACIEL HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido:   Advogado(s):   CHARLIENE FERNANDES DE ARAUJO COSER - ME MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER (CE29110)   RECURSO DE: JOSE MARCELO SILVA MACIEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 4d19b16; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id a7cd740). Representação processual regular (Id b8a4817). Preparo dispensado (Id e9d82be).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Artigos 1º, III e IVArtigo 7ºArtigo 5º, XXXV, LIV e LXXIV  II. Contrariedade e Afronta à Legislação Federal: Súmula 12 do TST  A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente busca a reforma do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, que julgou improcedentes seus pedidos. As alegações estão divididas nos seguintes tópicos: 1. Reconhecimento de Vínculo Empregatício em Período Anterior à Anotação da CTPS O acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação do labor em período anterior ao registro formal na CTPS, sob o fundamento de que "não há provas de que tenha sido contratado em 20/10/2024" e que a testemunha do reclamante teria confirmado a contratação apenas em novembro de 2024. O Recorrente argumenta que o Regional, embora reconheça a relatividade da presunção das anotações da CTPS, desconsiderou completamente a prova oral produzida, aplicando rigor excessivo ao…

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