Processo 0001548-81.2023.8.03.0006

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001548-81.2023.8.03.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0001548-81.2023.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDVALDO BORGES CORREA SENTENÇA I. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de EDVALDO BORGES CORREA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como nos arts. 129, §9º e §13, do Código Penal, consistentes em lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a denúncia, recebida em 13.01.2024, no dia 14.05.2023, por volta das 17h30min, na Comunidade de São Tomé do Macacoari, Município de Itaubal/AP, o réu, após sair de uma festividade em que ingeria bebida alcoólica, retornou ao local portando uma espingarda e efetuou disparo em direção à casa onde se encontravam as vítimas, sendo que projéteis do tipo chumbinho teriam atingido a perna de Luciana da Silva dos Santos e o peito de Ermeson Borges Correa. O réu foi citado pessoalmente em 16.02.2024 e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação em 02.06.2024. A instrução processual realizou-se em audiência de instrução e julgamento em 30.01.2025, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Luciana da Silva dos Santos e Ermeson Borges Correa, procedendo-se ao final ao interrogatório do acusado. Foram juntados aos autos o laudo de exame pericial em arma de fogo e munição (id 24627396) e a folha de antecedentes criminais do réu (id 21517175). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (id 25501524), requerendo a absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a condenação pela prática do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, mediante operação de emendatio libelli nos termos do art. 383 do CPP. A defesa técnica, em memoriais finais (id 26179488), pugnou pela absolvição ampla, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para os arts. 12 ou 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como, em caso de condenação, pela fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e garantia do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II. A instrução processual desenvolveu-se com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar, questões prejudiciais a resolver ou preliminares a apreciar. Passo diretamente ao exame do mérito. Dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º e §13, do Código Penal) A imputação dos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar demanda, para fins de condenação, prova inequívoca tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, acompanhada da demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima. No presente caso, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório evidenciou quadro de indiscutível fragilidade probatória em relação a esses delitos. A vítima Luciana da Silva dos Santos, em seu depoimento judicial, retratou integralmente a versão apresentada…

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