Processo 0001548-98.2014.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001548-98.2014.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001548-98.2014.5.19.0007 AUTOR: JOSE CARLOS REIS DOS SANTOS FILHO RÉU: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f41d6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não foram localizados bens da empresa executada suficientes para garantir a presente execução, defiro o requerimento do exequente de #id:9e9a8d9, no que se refere à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o intuito de perseguir bens e direitos dos sócios da executada. Assim, determino: 1. A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º, do CPC/2015. 2. A citação da sócia CONSUELO JAYME MACHADO MERCADANTE SANTANA  (#id:f3af652) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC/2015 c/c o art. 855-A da CLT, desde já inverto o ônus da prova (art. 357 c/c 373, §1º do CPC/2015), pois considero que a parte exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação do seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho por força do art. 8º da CLT. Frustrada a citação postal, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado da referida sócia, em 05 dias. Não sendo apresentado, faça-se por edital. 3. Quanto ao sócio CESAR AUGUSTO MERCADANTE SANTANA, em vista do falecimento ocorrido antes de sua integração à lide, resta prejudicada a citação para apresentar defesa. Considerando que a morte da pessoa natural extingue sua capacidade civil, faz-se necessária a regularização do polo passivo do incidente, uma vez que a execução deve prosseguir em face do Espólio (representado pelo inventariante), ou, na ausência desse, diretamente contra os seus herdeiros/sucessores, nos limites das forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do Código Civil). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a angularização processual do IDPJ, devendo: 3.1. Comprovar a existência de inventário judicial ou extrajudicial em andamento, indicando a qualificação e o endereço do respectivo inventariante para fins de citação do Espólio; ou 3.2. Caso inexistente ou já encerrado o inventário, apresentar a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS) e/ou a qualificação completa e respectivos endereços de todos os herdeiros/sucessores do de cujus, requerendo a citação de cada um deles em nome próprio. Decorrido o prazo sem manifestação, ou, não sendo fornecidos os meios indispensáveis para a citação, venham os autos conclusos para extinção do IDPJ sem resolução do mérito em relação ao sócio falecido, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Com a manifestação e vinda dos documentos, altere-se a autuação para retificar o polo passivo do incidente e expeçam-se as notificações/citações necessárias para defesa, no prazo legal (art. 135 do CPC). 4. Quanto às diligências executórias requeridas, mormente em face da sócia, serão analisadas, se for o caso, na decisão do incidente. MACEIO/AL, 15 de junho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS…

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