Processo 0001549-06.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001549-06.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001549-06.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: LUANE BALIEIRO DE DEUS RECLAMADO: ANTONIO MELO DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3414d proferido nos autos. DESPACHO - PJE RBTJ Trata-se de execução de acordo iniciada em face de ANTONIO MELO DOS SANTOS RAMOS (primeira reclamada) e ALDINEIA DE OLIVEIRA ARAUJO (segunda reclamada), em decorrência do inadimplemento do acordo. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, constatou-se a retenção de valores nas contas bancárias do executado. O exame detido dos termos do acordo homologado sob o ID #id:4b2961e revela que as obrigações de pagamento foram fixadas de forma cindida, cabendo a cada executado o adimplemento de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela mensal, com incidência de multa cominada de forma estritamente proporcional ao inadimplemento de cada quota. Da análise dos comprovantes de recolhimento acostados aos autos, verifica-se que o primeiro executado, ANTONIO MELO DOS SANTOS RAMOS, demonstrou a quitação tempestiva de sua fração ideal correspondente a 50% da parcela vencida.  Por sua vez, a segunda reclamada, por meio de petição de id 277bbc4, protocolada nesta data, comprovou o pagamento das parcelas 1 a 4, demonstrando a quitação tempestiva de sua fração ideal correspondente a 50% da parcela vencida. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 765 da CLT e 139, IV, do CPC, DETERMINO: I. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a execução em face dos executados, ficando restabelecidos, em sua integralidade, os termos do acordo homologado pelo Juízo (id #id:4b2961e); II. A imediata liberação/desbloqueio, via sistema SisbaJud, de todos os valores bloqueados nas contas dos executados uma vez que estes encontram-se adimplentes com suas obrigações (cota parte); III - Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ficando as partes, desde já, cientes de que devem apresentar os comprovantes de quitação das parcelas do acordo, tão logo efetivadas, para que o Juízo possa atestar a tempestividade e providenciar a baixa no sistema; Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e efeitos legais. Cumpra-se. MACAPA/AP, 03 de julho de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MELO DOS SANTOS RAMOS - ALDINEIA DE OLIVEIRA ARAUJO

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