Processo 0001549-06.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001549-06.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CARAMURU ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322a33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Leandro de Souza Santos, e como ré Caramuru Alimentos S/A, decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da ré. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 18.500,39. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, a condenação em honorários sucumbenciais ficará com exigibilidade suspensa e somente poderá ser executada pelo credor se demonstrar, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade caso este feito já se encontre arquivado. Arbitro custas no valor de R$ 3.700,08 (três mil, setecentos reais e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 185.003,98 (cento e oitenta e cinco mil, três reais e noventa e oito centavos), a cargo do autor, de cujo recolhimento o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA SANTOS
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