Processo 0001549-27.2025.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001549-27.2025.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0001549-27.2025.5.08.0000 IMPETRANTE: DAVI NEVES VIEIRA IMPETRADO: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21dfe33 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando os termos da certidão de trânsito em julgado de ID ecb12a6, constata-se que se operou a coisa julgada definitiva em 18 de março de 2026, encerrando de forma completa as discussões processuais travadas nos presentes autos e na ação mandamental conexa. O impetrante e embargante, Davi Neves Vieira, manejou Mandado de Segurança Cível perante o Tribunal Pleno deste Regional, autuado sob o nº 0001549-27.2025.5.08.0000, contra a decisão proferida pela 4ª Turma desta Corte que não havia conhecido de seu recurso por vício formal. No julgamento definitivo do mencionado remédio constitucional, conforme acórdão de ID 8f8ede8 (págs. 302/303), o Tribunal Pleno indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada, mantendo incólume a improcedência dos embargos de terceiro. Naquela mesma oportunidade de julgamento colegiado, o Tribunal Pleno fixou a responsabilidade do impetrante pelo recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.930,22, calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado para R$ 96.511,22. Subsequentemente, o devedor requereu o parcelamento administrativo da quantia devida, o que restou expressamente indeferido (ID d08a77c), sob o fundamento de incompetência material do Poder Judiciário para deliberar sobre parcelamento de créditos que constituem receitas tributárias federais pertencentes à União, orientando o interessado a buscar os meios administrativos próprios perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Desta feita, restaram consolidadas e exigíveis as custas processuais fixadas, sem qualquer possibilidade de postergação ou modificação na via judicial, impondo-se a este juízo de origem a adoção das providências materiais para a efetiva cobrança do débito. Com o trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança e arbitrou as custas processuais a cargo de Davi Neves Vieira, este Juízo de primeiro grau expediu a regular intimação do devedor em 20 de março de 2026, por meio do expediente de ID f5816b1, concedendo o prazo legal para a realização do recolhimento voluntário da importância de R$ 1.930,22, sob as penas da lei. Decorrido o prazo assinalado para o adimplemento da obrigação, o devedor manteve-se inerte, restando configurada a sua inadimplência injustificada e a necessidade de deflagração da atividade executiva de ofício para a satisfação do montante devido. Insta salientar que as custas processuais ostentam natureza jurídica de tributo, enquadrando-se especificamente na categoria de taxa de prestação de serviços públicos, nos termos do entendimento fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de receita pública da União destinada ao custeio da atividade jurisdicional, de modo que sua arrecadação e proteção são imperativos legais que não se submetem à discricionariedade do julgador. Havendo comando judicial definitivo e transitado em julgado determinando o recolhimento das custas pela parte sucumbente, o inadimplemento do valor apurado lesa diretamente o erário federal, impondo a realização de atos coercitivos para o recebimento do crédito fiscal ou, na impossibilidade de satisfação imediata, o…

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