Processo 0001549-39.2019.8.14.0026

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001549-39.2019.8.14.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0001549-39.2019.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MATEUS BRILHANTE NONATO Endere�o: desconhecido Nome: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS DIVINOPOLIS LTDA Endereço: ESTRADA DO LAGO Nº 01, KM 01, INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CELPA CENTRAIS ELETICAS DO PARA SA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8,5, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS DIVINÓPOLIS LTDA e MATEUS BRILHANTE NONATO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual a parte exequente pleiteia a satisfação do débito judicial no valor de R$ 66.044,39, conforme petição de ID 147559279, fundamentada nas planilhas de cálculo de ID 147559280 e ID 147559281. Este juízo proferiu a decisão de ID 155736331, determinando a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa de dez por cento sobre o montante da execução, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários em primeiro grau em virtude de entendimento sumulado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 159804436, instruída com a apólice de seguro garantia judicial de ID 159807039 no montante de R$ 85.857,71, com o objetivo de assegurar o juízo. Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade da intimação para o pagamento voluntário, haja vista que a deliberação de ID 155736331 não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo ocorrido apenas comunicação via painel eletrônico interno do sistema PJe. Argumentou que a falta de publicação oficial viola a Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que impede o início do prazo de pagamento voluntário e afasta a incidência de penalidades moratórias. Requerer a declaração de nulidade dos atos posteriores e a devolução do prazo legal. No ID 166571692, foi expedido ato ordinatório intimando a parte credora para se manifestar. A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 168517906, aduzindo que a intimação eletrônica realizada diretamente via painel do PJe é dotada de plena validade, motivo pelo qual pugnou pela rejeição das alegações da executada. Subsidiariamente, requereu a atualização dos cálculos em caso de acolhimento ou não da peça defensiva, tendo em vista que a obrigação principal ainda não foi quitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Garantia do Juízo por Seguro Garantia Judicial A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95 e orienta o Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). No caso sob exame, a executada apresentou a apólice de seguro garantia judicial número 0306920259907751611111000 (ID 159807039), emitida pela Pottencial Seguradora S/A, no montante de R$ 85.857,71. Este valor supera o débito apontado na inicial executiva (R$ 66.044,39) acrescido de trinta por cento, cumprindo o…

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