Processo 0001549-42.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001549-42.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001549-42.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO GUARINO DA SILVA RECLAMADO: DLG TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419d2df proferido nos autos. Vistos, etc. Na medida em que proferida decisão pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603/PR, que versa acerca do Tema 1389, determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau, encerre-se o sobrestamento do presente feito. Em razão da convocação não apenas do MM Juiz titular desta Vara, mas de quatro magistrados de primeiro grau para atender a justa demanda do segundo grau de jurisdição, somados a afastamentos legais de juízes substitutos, notou-se situação excepcional que demanda solução extraordinária e temporária.  Assim, para se evitar o natural prejuízo para o bom andamento dos processos que toda retirada de pauta sem data próxima provoca, resolvo adotar medidas previstas no Código de Processo Civil para que o processo não fique sobrestado desnecessariamente até que audiências iniciais pudessem ser designadas. Assim, considerando que a reclamada já apresentou sua contestação, mas que sempre a poderia modificar até a hora da audiência (aqui os artigos 9º e 10 do CPC), abro-lhe cinco dias a contar da intimação deste despacho para que apresente, se entender necessário, aditamento à contestação ou documentos que já se encontram nos autos. Nos 10 dias subsequentes a parte autora poderá se manifestar em réplica, indicando as provas que entende necessárias para a adequada instrução do feito.  Após esse prazo, os autos deverão ir à conclusão para análise, determinando-se, conforme o caso, (i) prova pericial, (ii) audiência para oitiva de partes e testemunhas ou, (iii) encerramento da instrução nos casos em que não houver mais provas.   Deverão sempre ser ouvidas as partes antes de se remeter os autos à conclusão para elaboração de sentença (casos de encerramento da instrução) para que digam se há possibilidade de conciliação e apresentem suas razões finais. A fixação desses prazos será feita caso a caso durante a análise.  Por ora, retiro o processo de pauta. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 01 de julho de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DLG TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

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