Processo 0001549-49.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001549-49.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001549-49.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUSA FILHO RECLAMADO: GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eacf2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante EDUARDO DE SOUSA FILHO, em face de GERLOC ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - ME, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: a.1) adicional de insalubridade no percentual mensal de 20% sobre o salário-mínimo no período de 01/11/2023 a 14/03/2025. a.2) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; a.3) aviso prévio indenizado (36 dias); a.4) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); a.5) férias proporcionais + 1/3 (1/12); a.6) multa do art. 477 da CLT b) condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. c) condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais (perícia técnica) no valor de R$1.500,00; d) condenar o autor no pagamento dos honorários periciais (perícia médica) no valor de R$ 1.500,00, cuja responsabilidade pelo referido pagamento deverá recair sob a União. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: 13º salário proporcional e adicional de insalubridade. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela empregada devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e…

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