Processo 0001549-55.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001549-55.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001549-55.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: REGIANE CHAVES RECLAMADO: UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a626dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por REGIANE CHAVES em face de UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME e CLASSIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 14/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME e CLASSIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta sentença; b) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, considerando extinto o vínculo empregatício em 15/12/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 66 dias até 19/02/2026; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: aviso-prévio indenizado de 66 dias;saldo de salário correspondente a 15 dias do mês de dezembro de 2025;salário retido referente ao mês de novembro de 2025;13º salário proporcional do ano de 2025, à razão de 7/12 avos;férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período aquisitivo 2024/2025;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos; d) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a efetuar os depósitos do FGTS relativos às competências imprescritas não recolhidas, na forma do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, facultado à reclamante o levantamento dos valores mediante alvará judicial, convertendo-se a obrigação em perdas e danos em caso de inadimplemento; e) CONDENAR a primeira reclamada a proceder à baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 19/02/2026, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara; f) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; g) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na regularização da documentação necessária à habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente ao benefício que seria devido à trabalhadora; h) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora…

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