Processo 0001549-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001549-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: VALERIA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTS. 313, I, E 921, I, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. TEMA 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para apuração de eventual excesso alegado pela parte executada. Controverte-se acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva e da pretensão de habilitação para o ajuizamento de demanda executiva, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, em razão do falecimento do titular originário do crédito. Conforme mencionado pelo agravante, o autor da ação coletiva faleceu em 05/11/2002 (ID 111370114), tendo sua sucessora promovido o presente cumprimento de sentença apenas em 2021, juntamente com o pedido de habilitação. Sustenta o agravante que o longo lapso temporal entre o óbito do titular e o ajuizamento da execução evidenciaria a ocorrência de prescrição. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento de uma das partes, ainda que no curso da execução, acarreta a suspensão do processo. Além disso, nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo suspende-se em razão da morte ou da perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Por sua vez, o art. 921, I, do CPC estabelece que a execução também se suspende nas hipóteses previstas nos arts. 313 e 315 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ, "a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva" (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022). Inexistindo prazo legal específico para a habilitação dos sucessores, não se cogita de prescrição da pretensão executória até o momento em que formulado o pedido de habilitação. A suspensão do processo, prevista nos arts. 313, I, e 921, I, do CPC, obsta o curso do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.254), tal circunstância não impede a apreciação da controvérsia nesta instância, uma vez que a determinação de suspensão do julgamento alcança apenas os feitos em tramitação naquela Corte Superior ou pendentes de julgamento de recurso especial ou agravo em recurso especial. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001549-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: VALERIA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)…
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