Processo 0001549-59.2024.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001549-59.2024.5.22.0101 AUTOR: FLAVIO JUNIOR CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ead399 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Trata-se de impugnações ao cálculo de liquidação. O exequente arguiu a preclusão do direito de impugnação da ré, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau era líquida. Sem razão. O comando contido no despacho de ID f1fbd52 abriu expressamente o prazo comum de 8 (oito) dias para manifestação sobre a nova conta retificada pela SCLJ, estrita observância ao art. 879, § 2º, da CLT. Tendo a executada apresentado sua peça técnica tempestivamente e de forma fundamentada, afasto a preclusão arguida. A executada insurge-se contra a conta apresentada pela SCLJ (ID 12e1d9a), encampada pelo exequente, alegando que foi indevidamente mantidos os reflexos decorrentes de parcelas variáveis sob a rubrica "Base de Cálculo Variável para fins de Reflexos". Assiste razão à executada. O Acórdão do TRT da 22ª Região (ID b5382e1) reformou a sentença de piso para "excluir da condenação as horas extras e os respectivos reflexos". Compulsando a planilha da SCLJ de ID 12e1d9a, constato que, embora não se tenha computado as horas extras de forma direta, computou-se os reflexos de valores variáveis integrando a base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa do art. 477. Neste ponto, a necessidade de reparo, uma vez que excluído o título principal (horas extras), por gravitação jurídica, extinguem-se todos os seus reflexos econômicos. Portanto, acolho a impugnação da ré neste aspecto para determinar a exclusão de qualquer reflexo atrelado a bases variáveis de horas extras. Lado outro, a planilha trazida pela executada (ID 81655cf) padece de erro técnico no tocante aos índices de correção monetária. A ré parametrizou o sistema PJe-Calc aplicando a condição de "Sem Correção" a partir de 01/11/2022. Tal procedimento conflita diretamente com a tese vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que preconiza a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic (composta de juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. Ao congelar o valor nominal e afastar a correção legal sobre as verbas rescisórias puras deferidas, o cálculo patronal defasou o montante devido, motivo pelo qual rejeito a homologação direta dos cálculos da executada. Isto Posto, AFASTO a preliminar de preclusão suscitada pelo exequente e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MAGAZINE LILIANI S/A, nos termos da fundamentação supra, para DETERMINAR o retorno dos autos ao SCLJ para que proceda à estrita readequação da conta de liquidação, observando os seguintes parâmetros: a) Excluir integralmente a rubrica "Base de Cálculo Variável para fins de Reflexos" e quaisquer reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Preservar unicamente as verbas rescisórias puras deferidas na sentença; c) Aplicar de forma estrita os índices de atualização monetária e juros nos moldes da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), efetuando, por fim, a regular dedução do depósito recursal comprovado nos autos. A publicação da presente decisão no DEJN possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA…
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