Processo 0001549-64.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001549-64.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001549-64.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA DA COSTA RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf726b proferido nos autos. CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que DECORREU O PRAZO legal sem que as partes, devidamente notificadas, apresentassem recurso à sentença proferida nos presentes autos, ocorrendo o TRÂNSITO EM JULGADO da ação no dia 17/06/2026.   Nesta data, 24 de junho de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Exclua-se a segunda, terceira e quarta reclamada. Defiro o pleito de liberação, em favor da parte reclamante, dos depósitos do FGTS, referentes à relação de emprego objeto deste processo, bem como o pedido de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de alvará (CEF) e ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos(Identidade, CPF e NIS), proceda com a habilitação requerida. Parte Reclamante:  FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   Data da admissão: 11.07.2023 a 10.06.2025 Data da saída: 10.06.2025 Remuneração: R$ 2.723,50 Cargo/Ocupação: eletricista Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador:  RA CONSTRUCOES LTDA CNPJ/CAEPF do Empregador: 41.490.773/0001-80 Ressaltamos que, para o atendimento presencial em uma das Unidades da SRTB/CE,  faz-se necessária a realização de agendamento através do site saaweb.mte.gov.br  Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas.   DA EXECUÇÃO.   Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Por meio do presente despacho, fica a parte executada CITADA pagar o débito ou garanta a execução, no prazo de 48 horas. Após, autos conclusos para habilitação do crédito no processo piloto. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.    TIANGUA/CE, 29 de junho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA DA COSTA

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