Processo 0001549-73.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001549-73.2024.5.12.0057 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BAIRROS RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001549-73.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BAIRROS RECORRIDA: BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Não obstante não esteja o Juízo adstrito aos termos da prova técnica determinada, há de prevalecer a conclusão pericial quando inexista nos autos prova capaz de sua elisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUIZ CARLOS DE BAIRROS e recorrida BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA. Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. 95050fa), o autor recorre ordinariamente pelas razões do ID. 496c943, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: limitação da condenação, adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 1810263. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega contradição no laudo pericial, que atestou exposição a ruído de 90,3 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) da NR-15, Anexo 1, para uma jornada de 8h, o que permitiria exposição máxima de 4h. Sustenta que o fornecimento de EPI não afasta o direito ao adicional, citando o ARE 664.335/SC (Tema 555) do STF, que entende que o protetor auricular apenas atenua, não neutraliza, os efeitos do ruído, que causam danos além da perda auditiva. Menciona que a distinção entre esferas previdenciária e trabalhista é artificial. Pondera que a análise pericial sobre o frio foi inadequada, sem metodologia clara ou comprovação de medição contínua, e que a ausência de intervalos de recuperação térmica do art. 253 da CLT, englobadas pelas pausas da NR-36, garante o direito ao adicional. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 95050fa, pág. 1): Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: "Em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Autor, Sr. LUIZ CARLOS DE BAIRROS, conforme NR 1, NR 6 e NR 15 e seus anexos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que: O autor exerceu atividades SALUBRES, pelo fornecimento, uso e manutenção de medida de proteção, durante o vínculo laboral." A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) foi capaz de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional). Destaca que não havia…
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