Processo 0001549-86.2011.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001549-86.2011.5.23.0004 RECLAMANTE: VALDEVINO MIGUEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRANJA FIGUEIRA LIMITADA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42044a proferido nos autos. DESPACHO Este juízo acolheu o pedido do autor quanto a penhora da renda dos réus, porém no patamar de 10% (despacho de id 6ae7284). Conforme resultados da pesquisa junto ao sistema Prevjud de ID 52d11e9 e ID 26ecf9e, verifica-se que a executada MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária no valor atual de R$ 4.091,49 (competência de 02/2026) e que o executado HEVELCIO EZEQUIAS RODRIGUES recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor atual de R$ 5.893,56 (competência de 02/2026), respectivamente. No ID 8be0825, o exequente requer a penhora de 50% do valor que exceder 1 (um) salário mínimo dos benefícios previdenciários acima mencionados. O réu através da petição de id f0a525f alega que já consta uma penhora de 30% sobre os rendimentos, bem como alega a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sob o argumento de que a constrição teria alcançado numerário protegido até o limite legal. Contudo, a alegação não se sustenta à luz do acervo probatório. O CPC é o núcleo normativo básico, na omissão da CLT, que fixa as regras sobre a penhora e os bens que estão sujeitos aos seus efeitos, sendo a regra geral de que todos os bens do devedor, presentes e futuros, estão sujeitos a serem apreendidos (art. 789 do CPC), salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. O credor é quem tem a prerrogativa de indicar, dentro do conjunto patrimonial do devedor, o bem específico sobre o qual recairá a penhora (arts. 524, VII, e 829, § 2º, do CPC), ressalvadas as hipóteses de (I) negócio jurídico que já estabeleceu qual o bem deveria ser objeto da penhora (art. 835, § 3º, do CPC); (II) os bens, juridicamente, impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou (III) se o executado, justificadamente, indicar outro bem que o juiz entenda que será, ao mesmo tempo, efetivo à execução e menos gravoso ao devedor (art. 829, § 2º, do CPC e Súmula 417 do STJ). Entre os bens restritos, no segundo grupo dos impenhoráveis, estão os salários ou rendimentos do executado, sendo que a legislação foi sendo aperfeiçoada no ponto, na passagem do CPC de 1973 para o atual de 2015, bem como a jurisprudência oscilou bastante, tanto na Justiça Comum, quanto na Justiça do Trabalho, razões pelas quais é imprescindível que compreendamos estes passos antes de indicar a posição atual e prevalente, independente da minha compreensão pessoal e subjetiva, tudo de modo a zelar pela coerência e integridade do sistema. Na época da vigência do CPC de 1973, o seu art. 649, IV, vedava a penhora de salários ou rendimentos do devedor para o pagamento das suas obrigações judiciais, sem nenhuma exceção e independentemente de qual o montante da sua remuneração, de modo que a decisão uniforme pela impenhorabilidade se cristalizou na OJ n. 153 da SDI-2 do TST, de sorte que não havia divergência interpretativa entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. Com a vigência do CPC de 2015, o legislador deu tratamento diferente ao tema, na medida em que o art. 833, IV, manteve a regra da impenhorabilidade dos salários, porém inseriu duas exceções: (I)…
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