Processo 0001550-03.1996.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001550-03.1996.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0001550-03.1996.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Espécies de Contratos Valor da Causa:   R$831.802,66 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   Cotrigo Transportes Ltda EDMILSON WILLIANS F. BRASSANINI JOSE ALMIR FERNANDES   I - O exequente pugnou pela penhora de 30% sobre o benefício do executado Jose Almir (mov. 542.1). O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. (STJ - RMS 25397 DF No entanto, tal mitigação do art. 833, inciso IV do CPC não é cabível na presente demanda pois não há qualquer elemento capaz de apontar que os valores recebidos pelo executado não estejam sendo usados para o suprimento de necessidades básicas. Observando a documentação, verifica-se que o executado Jose aufere renda mensal atualizada de R$ 1.714,68, de acordo com a pesquisa realizada no sistema Prevjud (mov. 539.6). Por essas razões, indefiro a constrição pretendida,  visto que a  renda mensal do executado  é inferior ao patamar de três salários mínimos,  não permitindo  a aplicação de qualquer percentual de penhora sem afetar a  subsistência do devedor, fundamentado na  proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.  No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRUSTRADA INTIMAÇÃO DA RECORRIDA -PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A AGRAVADA – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP. 187422/DF) – RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO MENSAL COLOCARIA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL – SALÁRIO BRUTO QUE NÃO ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023182-57.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 10.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AFERIDO PELA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTROS BENS, PASSÍVEIS DE PENHORA, E POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS – NÃO CABIMENTO – TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV) – REGRA GERAL QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO,…

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