Processo 0001550-08.2017.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001550-08.2017.5.06.0013 RECLAMANTE: LIVIA ROBERTA LEONCIO DELMIRO DA SILVA RECLAMADO: TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1af32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constato que após a adoção inexitosa de todas as providências que estavam ao alcance deste Juízo, bem assim intimação do exequente no sentido de diligenciar pela localização de bens do devedor e/ou dos respectivos sócios, a execução permaneceu paralisada por inércia do credor desde 06.02.2024. Ao impulso oficial, concorre o interesse do exequente na busca do devedor e/ou bens passíveis de penhora, o qual se traduz no dever processual de incitar providências objetivas e concretas de execução contra o patrimônio do devedor e dos responsáveis solidários e subsidiários pelo crédito exequendo. Para tal desiderato, não é bastante simplórios requerimentos genéricos de utilização dos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, buscas em incontáveis cartórios do RGI ou de renovações desses expedientes, quando essas providências já tiverem sido adotadas, ex officio, inclusive, por mais de uma vez, sem lograr êxito. Por isso, a inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão executiva. A propósito, nesse mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira afirma o seguinte: “Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão.” (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Lado outro, ressalte-se que a prescrição intercorrente é de inequívoca aplicação ao processo do trabalho, mesmo antes da Lei 13.467/2017, ex vi da vetusta redação do art. 884, § 1o, da CLT, mesmo se observando, nessa quadra, o conflito jurisprudencial havido entre a súmula 114 do TST e a súmula no. 327, do Supremo Tribunal Federal. Corolário do princípio da estabilidade das relações jurídicas, opera-se a prescrição intercorrente quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. A teor da norma inscrita no art. 884, § 1o, da CLT (considerado o panorama anterior à Lei no 13.467/2017), uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor era, precisamente, a prescrição da dívida. Confira-se: “Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30(trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1o A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo,…
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