Processo 0001550-14.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001550-14.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001550-14.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ALVINA MARIA QUINTINO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALVINA MARIA QUINTINO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001550-14.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ALVINA MARIA QUINTINO, HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GILVANI DE SOUZA RECORRIDO: ALVINA MARIA QUINTINO, HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS UILSON LTDA., U.S.A.R. COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA., GILVANI DE SOUZA, UILSON DA SILVA, SHIRLEY BUZZI DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. USO INDEVIDO DE CARTÃO CORPORATIVO. DANO MATERIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou improcedente reconvenção por uso indevido de cartão corporativo, buscando a condenação da ex-empregada ao ressarcimento de R$ 4.200,00 por desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o uso indevido de cartão corporativo pela reclamante após a demissão, com compras entregues em sua residência, configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais, e qual o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de cartão corporativo para despesas particulares após a demissão configura ato ilícito, violando os deveres de lealdade e boa-fé, passível de reparação civil. 4. A prova documental, incluindo notas fiscais emitidas após a demissão e entregues no endereço da ex-empregada, demonstra o uso indevido do cartão corporativo. 5. A confissão ficta da reconvinda, que não impugnou especificamente os documentos, reforça a presunção de veracidade das alegações da reconvinte. 6. O valor da condenação por danos materiais deve se restringir ao montante comprovado documentalmente pelas notas fiscais, totalizando R$ 2.656,55. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré, por maioria, parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Tese de julgamento: O uso indevido de cartão corporativo para despesas particulares após o término do contrato de trabalho configura ato ilícito passível de reparação civil, devendo o ressarcimento se limitar aos valores documentalmente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.467/2017; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0000928-03.2022.5.10.0801, Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de julgamento: 19/03/2025, Juntado aos autos em 03/04/2025.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1.ALVINA MARIA QUINTINO, 2.HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 3.GILVANI DE SOUZA e recorridos 1.ALVINA MARIA QUINTINO; 2.HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; 3.FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS UILSON LTDA; 4.U.S.A.R. COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA; 5.GILVANI DE SOUZA; 6. UILSON DA SILVA; 7.SHIRLEY BUZZI DA SILVA. Inconformadas com a sentença de improcedência da ação e da reconvenção (ID. ba9e52d), as partes recorrem. Os réus, em peça conjunta de ID. 221c576, pretendem a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: procedência da reconvenção e honorários…

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