Processo 0001550-18.2016.5.08.0003

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001550-18.2016.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO AP 0001550-18.2016.5.08.0003 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: ALAN SAINT CLAIR CUNHA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6c7d1 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001550-18.2016.5.08.0003 - 4ª Turma     DESPACHO Trata-se de processo sobrestado em razão de liminar deferida no Acórdão de ID 2710cc3, proferido no âmbito da Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000 (TRT da 8ª Região). Em consulta ao referido processo (nº 0000601-95.2019.5.08.0000), foi verificado que o Acórdão de ID d4214d6 admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, julgou-a totalmente improcedente, revogando a tutela que suspendia o curso das execuções individuais. Opostos embargos de declaração, foram julgados parcialmente procedentes para sanar omissão quanto à alegação de decadência parcial (Acórdão de ID 738e71a). Contudo, a pretensão de suspender os pagamentos nas execuções individuais foi rejeitada, com fundamento no título rescindendo. Diante dessas decisões, esta Vice-Presidência determinou o prosseguimento dos processos sobrestados, que aguardavam o julgamento da Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000. No processo nº 0001177-16.2018.5.08.0003, o Banco do Estado do Pará apresentou manifestação (ID 355ae9c), requerendo o chamamento do feito à ordem e o retorno dos autos ao sobrestamento, sob a alegação de que não houve revogação da tutela deferida na Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000. Contudo, o reclamado não comprovou o deferimento de nova tutela suspendendo o curso das execuções individuais ou a suspensão dos efeitos do Acórdão de ID d4214d6. Em razão dessa alegação, esta Vice-Presidência diligenciou junto ao C. TST e identificou a Tutela Cautelar Antecedente nº 1000870-32.2025.5.00.0000, em trâmite na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em que foi proferida a decisão de ID 3875f05, pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que deferiu tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário na Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000, suspendendo as execuções decorrentes da ação trabalhista nº 0010334-62.2013.5.08.0011, até o julgamento definitivo do recurso ordinário, ainda pendente de julgamento. Diante do exposto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de ID a9cf3d4 e determino o retorno dos autos ao sobrestamento. Considerando que há, na Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000,  petição que solicita a suspensão do feito e informa a possibilidade de conciliação, deixo de declarar a nulidade de quaisquer decisões proferidas, as quais serão reavaliadas após a retomada do regular andamento do referido processo. (brqa) BELEM/PA, 19 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES JOSE DA SILVA VIEIRA - MARIA LEONOR SILVA NASCIMENTO - ARILEA FERREIRA DE MORAIS - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - ALAN SAINT CLAIR CUNHA - CARLOS ALBERTO HENRIQUES MAIA - MARIA JANE GOMES DE BARROS MAGALHAES - RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA - BENEDITA DE LIMA RODRIGUES - REJANE HENRIQUES MELLO

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