Processo 0001550-27.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001550-27.2025.5.18.0002 AUTOR: EDVANIA BATISTA DE SOUZA RÉU: ESCOLA MEU PRIMEIRO PASSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edba7da proferida nos autos. DECISÃO - ARRESTO Manifesta-se a autora requerendo a anotação da CTPS, a expedição de seguro desemprego e o levantamento do FGTS. Requer ainda tutela cautelar - id. 58f3874, ante a notícia da ré está dilapidando seu patrimônio. Analiso. A sentença decidiu: "Reconheço ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário 31 dias (julho de 2025); Aviso Prévio de 42 dias; Férias proporcionais (03/12) de 2025 acrescidas de 1/3; Férias integrais de 14/06/2024 a 13/06/2025 acrescidas do terço constitucional 13º salário proporcional de 2025 (08/12); 13º salário de 14/06/2021 a 31/12/2021 (7/12 avos); Valores não pagos do piso salarial (R$ 39.231,84) Depósito do FGTS com a multa fundiária de todo o período contratual; TRCT código SJ2, bem como guias para liberação do seguro-desemprego e do FGTS e multa fundiária. A parte reclamada deverá anotar a CTPS em até 05 dias úteis após o trânsito em julgado, bem como a sua devolução à obreira, fazendo constar a data de admissão em 14/06/2021, sendo a data do desligamento em 12/09/2025 (já com a projeção do aviso prévio), remuneração de R$2.335,33, na função de Professora Regente, sob pena de multa diária no importe de R$50,00, até o máximo de 10 dias, sem prejuízo de devida anotação pela Secretaria do Juízo". Portanto, ante a inércia da ré, defiro o pedido. Expeça-se certidão para habilitação do seguro-desemprego e alvará para levantamento do FGTS e multa fundiária. A secretaria deverá anotar a CTPS da autora, conforme sentença. Passo a análise do pedido CAUTELAR. A Reclamante relata que a ré informou o encerramento definitivo de suas atividades, com a alienação de seu patrimônio. Junta conversas do Whatsapp de divulgação de tais bens. Diante dessa informação, o Reclamante requer, em caráter incidental e liminar (inaudita altera parte), Medida Cautelar de Arresto com fulcro nos arts. 294, 300 e 301 do CPC, aplicáveis à esfera trabalhista por força dos arts. 765 e 769 da CLT e da IN 39/2016 do TST. Pois bem. A tutela cautelar é medida de urgência que intenta resguardar um direito ou o resultado útil de um processo. De acordo com a sistemática estabelecida pelo CPC, de aplicação subsidiaria ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), a tutela cautelar é uma espécie do gênero tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Dessa forma, para a concessão da medida de urgência pretendida, faz-se necessária a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a existência de risco ao resultado útil…
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