Processo 0001550-40.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001550-40.2024.5.07.0011 RECORRENTE: CEZAR GOMES DA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2355361 proferida nos autos. ROT 0001550-40.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR GOMES DA CUNHA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN RECURSO DE: CEZAR GOMES DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a5cd875; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id c86128d). Representação processual regular (Id 1db6bec ). Preparo dispensado (Id 786a116 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, caput; Art. 7º, inciso XXX. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 5º; Art. 460; Art. 818; Art. 818, inciso II. Código de Processo Civil Art. 373; Art. 373, inciso II. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o Banco Bradesco efetuava o pagamento habitual da denominada verba de representação a diversos empregados, ocupantes de cargos distintos e lotados em diferentes unidades, sem que existissem critérios objetivos formalmente divulgados para a concessão da parcela. Afirma que jamais recebeu a referida verba, apesar de integrar o mesmo quadro funcional da instituição financeira, circunstância que configuraria tratamento discriminatório e afronta ao princípio constitucional da isonomia. Alega que o TRT da 7ª Região incorreu em equívoco ao atribuir ao reclamante o ônus de demonstrar identidade funcional com os empregados que recebiam a parcela. Segundo sustenta, uma vez comprovada a existência do pagamento da verba a outros empregados, caberia ao banco demonstrar os critérios objetivos que justificariam a exclusão do autor do benefício, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Defende, ainda, que o acórdão regional diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais e de precedentes do próprio TRT da 7ª Região, os quais reconhecem que a ausência de critérios objetivos para concessão da verba de representação caracteriza violação ao princípio da isonomia e transfere ao empregador o ônus de comprovar a legitimidade da distinção adotada. Requer, assim, a reforma do acórdão para condenar o reclamado ao pagamento da verba de representação, com fundamento na distribuição correta do ônus da prova e na vedação ao tratamento desigual entre empregados da mesma instituição…
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