Processo 0001550-48.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001550-48.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Neide Alves dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0001550-48.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: AMANDA DA SILVA MARCHIORO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa1588 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de segurança, impetrada por Amanda da Silva Marchioro, contra ato do Ex.mo juiz James Josef Szpatowski, da MMª Vara do Trabalho de Pinhais, que, nos autos 0000614-64.2026.5.09.0245, indeferiu a tutela provisória relativa ao reconhecimento da “rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.” (fl.21). A impetrante sustenta, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2024, para exercer a função de auxiliar administrativa, sendo posteriormente transferida à segunda reclamada em 01/04/2025, permanecendo na mesma função até rescindir indiretamente o contrato de trabalho em 20/01/2026, em razão de reiterados descumprimentos contratuais pelas empregadoras. Afirma que as reclamadas deixaram de efetuar regularmente os depósitos do FGTS (especialmente nos meses de maio e junho de 2024, dezembro de 2025 e janeiro de 2026), além de atrasarem salários e férias, inadimplirem horas extras e descumprirem a concessão regular do intervalo intrajornada. Sustenta que tais condutas caracterizam falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483/CLT, sendo aptas a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento retratado na Súmula nº 68, deste e.Regional e nos Temas 70 e 85/TST. Defende que os fatos narrados seriam incontroversos, especialmente diante dos extratos de FGTS acostados aos autos, razão pela qual, requereu a tutela de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta, baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Alude que a autoridade dita coatora, ao indeferir a tutela antecipada, incorreu em ato ilegal e abusivo, em afronta ao artigo 300/CPC e aos incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º/CF, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes na ausência de percepção das verbas rescisórias e na impossibilidade de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Argumenta que aguardar o julgamento final da ação matriz acarretará prejuízo grave e de difícil reparação, afrontando os princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, celeridade e razoável duração do processo. Aduz, ainda, a inexistência de recurso próprio cabível no momento processual para impugnar a r.decisão interlocutória, motivo pelo qual, entende cabível o mandado de segurança. Assim, requer a concessão de medida liminar, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar a imediata satisfação das obrigações rescisórias correlatas. Pois bem. Ressalvado o meu, parcialmente contrário, segundo o majoritário  entendimento deste  e.colegiado, na esteira do item I, da Súmula 463/TST, à concessão  dos  benefícios da justiça gratuita basta a declaração de miserabilidade jurídica, afirmando a parte não possuir condições de “arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio/familiar”, firmada de próprio punho ou por seu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados