Processo 0001550-67.2023.8.16.0110

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001550-67.2023.8.16.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001550-67.2023.8.16.0110   Processo:   0001550-67.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$21.546,38 Requerente(s):   LUCAS DA SILVA ZANON TAIS SOARES NEVES VIEIRA Requerido(s):   Município de Mangueirinha/PR DECISÃO  1. Trata-se de demanda movida por TAIS SOARES NEVES VIEIRA e LUCAS DA SILVA ZANON em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR, em que pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 78, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei 1905/2015) devido à utilização do salário mínimo como base de cálculo, solicitando a aplicação da norma anterior (artigo 178 da Lei Municipal 1032/98) por efeito repristinatório e em conformidade com a Súmula Vinculante 4. Diante dessa nova base, requerem a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, com os devidos reflexos legais, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo as parcelas que vencerem ao longo do processo.  Citado (mov. 13), o Município de Mangueirinha apresentou contestação (mov. 20.1).  Impugnação à contestação no mov. 21.1.  Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 30.1).  Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, conforme tabela da Resolução 232/2016 do CNJ (mov. 65.1).  Laudo ao mov. 139.1.  Não havendo impugnações acerca do laudo pericial, este foi homologado (mov. 147.1). Na oportunidade, foi determinada a expedição de RPV dos honorários periciais em favor do perito, bem como a remessa dos autos para a Sra. Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.  Houve a conversão do feito em diligência, a fim de que o Sr. Perito esclarecesse, de forma individualizada, o período e o grau de insalubridade referente a cada um dos requerentes (mov. 157.1).  Ao mov. 169.1, o Perito requereu a expedição de RPV complementar, no valor de R$84,69, decorrente da atualização dos honorários periciais, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, considerando-se o período compreendido entre o arbitramento ocorrido no mov. 65.1 (28/09/2024) e o momento de sua efetiva liquidação (novembro/2025).  Laudo complementar ao mov. 171.1.  O Estado do Paraná impugnou a atualização, instando pela manutenção do montante arbitrado (mov. 178.1).  Manifestação do Perito (mov. 181.1).  A decisão de mov. 183.1 reconheceu o direito do perito à correção monetária sobre os honorários entre o arbitramento (28/09/2024) e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV (19/11/2025), afastando a incidência de juros moratórios caso o pagamento ocorra dentro do prazo legal (período de graça), aplicando-os apenas se houver atraso. Diante disso, determinou-se o cancelamento da RPV de mov. 164.1 e a intimação do perito para apresentar o cálculo atualizado, com posterior manifestação do Estado do Paraná em igual prazo; havendo concordância, a nova RPV seria expedida com posterior liberação do alvará após o depósito, enquanto eventual discordância ensejará a remessa dos autos ao Contador Judicial antes da expedição e intimação para pagamento.  O Perito apresentou cálculo e requereu a…

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