Processo 0001550-67.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001550-67.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: FRANCINEI SANTIAGO TRINDADE RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2fc5f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo BBF pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Decido. I - Determinar que seja expedida a certidão de crédito trabalhista de acordo com os requisitos do art. 124, § 2º, do Provimento Consolidado da CGJT, exclusivamente quanto aos créditos do reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais, e, ato contínuo intime-se o(a) exequente para ciência e visando à habilitação dos créditos junto ao Juízo estadual; II - A execução deve ficar sobrestada exclusivamente no tocante aos créditos do reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005) de acordo com o art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT; III - Por outro lado a execução das custas e das contribuições previdenciárias prosseguirão neste Juízo em razão da alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.112/2020 que conferiu algumas alterações na Lei de Recuperação Judicial, tornando possível a execução de créditos fiscais, in casu, das custas e contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, inclusive em consonância com o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal; ; IV - A executada fica intimada com a publicação deste ato para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 4.843,87 (custas + INSS), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT; V – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud; VI - Dê-se ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 06 de maio de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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