Processo 0001550-79.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ACum 0001550-79.2025.5.18.0211 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RÉU: AUTO PECAS E SERVICOS LB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73a95a proferida nos autos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo(a) excipiente/reclamado(a) sob ID c9503e9 em que alega que o dispositivo da sentença julgou os pedidos improcedentes, sendo que a execução violaria a coisa julgada. Intimada, o excepto/reclamante juntou petição sob ID d2bcb82 em que defende que a sentença deve ser interpretada como um todo, sendo certo que houve um erro material e em sua fundamentação foram deferidos os pedidos. Brevemente relatado, passo a decidir. Destaco que a presente exceção não tem a intenção de rediscutir o mérito, ao contrário do afirmado pelo excepto/reclamante, mas sim de que defender a suposta inexistência título a ser executado. Assim, admito a Exceção de Pré-Executividade, porque assinada por procurador habilitado e também porque tem por objeto discutir matéria de ordem pública. Não assiste razão à excipiente/reclamada. No caso dos autos constata-se a contradição entre a fundamentação, que julgou procedente os pedidos, e o dispositivo, que indicou a improcedência total, tratando-se de evidente erro material (equívoco de redação) do dispositivo e não de erro de julgamento. Diante disso, a situação é corrigível a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. Destaco que, para fins de execução, o título executivo judicial não consiste apenas no dispositivo de forma isolada, sendo certo que a coisa julgada aperfeiçoa-se sobre a norma concreta estabelecida na sentença como um todo. Desse modo, com fundamento no artigo 833, da CLT, de ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença sob id. ab3d6b5, para constar: "POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, revolvo o mérito da demanda, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF em face de AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LB LTDA, na Ação de Cumprimento nº 0001550-79.2025.5.18.0211, condenando-a nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais." Pelo exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por AUTO PECAS E SERVICOS LB LTDA em desfavor de SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D, rejeitando-a, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do reclamado por ausência de previsão legal nos incidentes. A presente decisão é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 15 desse E. Regional. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. Consoante art. 2º, VIII do estatuto social, o sindicato-autor tem legitimidade e prerrogativa para representar a categoria junto aos órgãos administrativos, a fim de diligenciar e obter a relação de empregados que a empresa ré possui/possuía no período em que deve ser realizada a liquidação. O Sindicato já foi intimado para providenciar os documentos e apresentar a conta, sendo certo que esse juízo não concederá outra dilação além desta. Pela derradeira vez, FICA O(A) AUTOR(A)…
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