Processo 0001550-84.2024.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001550-84.2024.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001550-84.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) RECORRIDO : WILVILÂNDIA DALVINO DE ALENCAR MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. OCULTAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por CLARO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço de telefonia móvel consistente na ocultação indevida da identificação de chamadas da autora, determinando o restabelecimento regular da funcionalidade e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio decorreu de configuração do aparelho celular ou utilização de aplicativos de terceiros, bem como requer subsidiariamente a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada falha na prestação do serviço de telefonia móvel em razão da ocultação indevida do identificador de chamadas da consumidora; (ii) estabelecer se os danos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento e se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A autora comprova que sua linha telefônica passou a realizar chamadas identificadas como “número privado”, circunstância que comprometeu significativamente suas atividades profissionais exercidas junto ao CEJUSC da comarca de Araguatins/TO. 5. A consumidora demonstra tentativa prévia de solução administrativa mediante registro de atendimento perante a operadora, sem obtenção de providência eficaz para regularização do serviço. 6. A recorrente não apresenta prova técnica robusta apta a afastar a verossimilhança das alegações autorais, limitando-se a atribuir o problema a configurações do aparelho celular ou utilização de aplicativos de terceiros. 7. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela fornecedora não possuem força probatória suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A persistência da irregularidade e a ausência de solução administrativa adequada ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade da autora, ensejando reparação por danos morais. 9. O valor da indenização fixado na origem comporta redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando-se as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ocultação indevida do identificador de chamadas em linha telefônica configura falha na prestação do serviço…

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