Processo 0001550-88.2024.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001550-88.2024.5.17.0002 RECORRENTE: VANDO DE JESUS MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDO DE JESUS MORAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f662a8 proferida nos autos. ROT 0001550-88.2024.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 2. RODA BRASIL LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 3. VANDO DE JESUS MORAIS GILMARA GOMES RIBEIRO (ES15203) Recorrido: Advogado(s): VANDO DE JESUS MORAIS GILMARA GOMES RIBEIRO (ES15203) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): RODA BRASIL LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido: Advogado(s): ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) RECURSO DE: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 88ba9e3,c9476e7; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id d9615be). Regular a representação processual (Id 39b0b49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3066c0: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0df9a70,cfc21b8: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 90d0439,302ea4a; Condenação no acórdão, id 15f1070: R$ 5.000,00; Custas no acórdão: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento do adicional noturno. Alega que os documentos anexados aos autos demonstram o correto registro do labor no período noturno, bem como o correspondente pagamento do adicional devido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência (ou seja, parte do tópico "2.2.2.2. ADICIONAL NOTURNO"), conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registre-se, por oportuno, que o trecho de decisão transcrito pela recorrente foi extraído do tópico "2.2.1.4. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS, FERIADOS E DRS" da decisão recorrida, no ponto em que a C. Turma nega provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto aos pleitos relativos às horas extras, aos intervalos suprimidos e ao labor em domingos, feriados e DSRs. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RODA BRASIL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 88ba9e3,c9476e7; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id…
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