Processo 0001550-91.2025.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001550-91.2025.8.17.2560 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238770787, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO HUGO LEONARDO FREIRE DA SILVA propôs a presente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 224952068. Em sua narrativa, a parte autora alega ser titular da conta bancária nº 7008-4, mantida na agência 651 da instituição requerida, a qual seria utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos salariais. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais recorrentes sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no valor de R$ 16,65, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Argumenta que a cobrança é indevida por ausência de manifestação de vontade e por violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 231208532. Em sua defesa, a instituição financeira rebate integralmente as alegações autorais, sustentando a plena regularidade das cobranças efetuadas. O réu argumenta que a contratação do pacote de serviços ocorreu de forma legítima, mediante adesão eletrônica realizada com o uso de senha pessoal e biometria, procedimentos que garantem a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do cliente. Para amparar sua tese, o banco colacionou o instrumento contratual específico de ID 231208548, além de pareceres técnicos e atas notariais que detalham a segurança da jornada de contratação em terminais de autoatendimento e aplicativos móveis. No mérito, defende que o autor utilizou os serviços bancários por longo período sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), invocando ainda o dever do consumidor de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, afastou a ocorrência de danos morais, sob o fundamento de que a cobrança fundamentada em contrato não constitui ato ilícito e que o mero aborrecimento não gera dano passível de indenização. Réplica nos autos. Sem provas a produzir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas que já instruem os autos. A questão central cinge-se à validade da contratação eletrônica de um pacote de serviços bancários e à regularidade dos respectivos descontos, pontos que encontram suporte probatório suficiente nos documentos apresentados pelas partes. O conjunto probatório formado pelo instrumento contratual eletrônico de ID 231208548, pelos logs de autenticação sistêmica de ID 231208550, pelos extratos bancários de ID 224952069 e pelos…
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