Processo 0001550-93.2024.5.05.0561
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0001550-93.2024.5.05.0561 AGRAVANTE: PETRA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA AGRAVADO: ALEXSANDRO OSORIO ROCHA E OUTROS (8) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001550-93.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que rejeitou a arguição de nulidade de citação, reconhecendo a validade da citação por edital após tentativa frustrada de localização da executada no endereço constante dos registros oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação realizada, notadamente se houve esgotamento das diligências prévias; (ii) definir se a citação por edital observou os requisitos legais ou se configurada nulidade absoluta apta a invalidar os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a primeira tentativa de citação ocorreu por meio de oficial de justiça, no endereço constante dos registros oficiais da pessoa jurídica, restando frustrada a diligência, conforme certidão dotada de fé pública. A certidão do oficial de justiça atesta a não localização da empresa no endereço indicado, bem como diligência complementar junto à agência dos Correios local, sem êxito na identificação da executada. A posterior pesquisa em base de dados oficial (SERPRO) confirmou que o endereço diligenciado correspondia àquele constante da Receita Federal, reforçando a idoneidade do local utilizado para a tentativa de citação. Os atos praticados por oficial de justiça gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em alvarás expedidos em momento posterior, não comprovam o funcionamento da empresa no endereço indicado à época da diligência, sendo insuficientes para infirmar a validade do ato citatório. A citação por edital, embora medida excepcional, revela-se válida quando precedida de tentativa frustrada de localização da parte no endereço oficial, não se configurando hipótese de nulidade por ausência de diligências. No processo do trabalho, o cumprimento da diligência por oficial de justiça não difere substancialmente da notificação postal quanto à entrega no endereço correto, sendo desnecessária a entrega pessoal ao destinatário, bastando que o ato se realize no local indicado. A ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, afasta o reconhecimento de nulidade processual, especialmente quando evidenciado que o Juízo adotou medidas razoáveis para localização da parte. A jurisprudência do TRT da 5ª Região reconhece que a certidão do oficial de justiça possui presunção de veracidade e que a ausência de prova idônea em sentido contrário impede…
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