Processo 0001551-10.2025.8.17.2970
TJPE • Desapropriação
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PROCESSOS Nº 0001551-10.2025.8.17.2970 0001674-08.2025.8.17.2970 0001678-45.2025.8.17.2970 Trata-se de três ações de desapropriação conexas, ajuizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco — DER/PE, em tramitação conjunta neste Juízo, nas quais foi nomeado o mesmo perito judicial, engenheiro Felipe Carvalho da Paz, sendo apresentada proposta de honorários nos três processos. O DER/PE manifestou-se nos três feitos, suscitando: (i) necessidade de abertura de prazo para réplica; (ii) aplicação do prazo em dobro para apresentação de quesitos; e (iii) impugnação às propostas de honorários periciais. Por outro lado, a ré Sapucaia Agro Comercial Ltda - ME requer, nos autos dos processos de n. 0001674-08.2025.8.17.2970 e 0001678-45.2025.8.17.2970, a expedição de alvará para levantamento de 100% do valor depositado em juízo, com fundamento no art. 34-A, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela ré Sapucaia Agro Comercial Ltda – ME, destaco que o art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona o levantamento integral do depósito (100%) à concordância do expropriado reduzida a termo, requisito que, além de pressupor manifestação formal e inequívoca do próprio titular do direito, produz efeito jurídico relevante e distinto do simples levantamento: implica a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro na matrícula do imóvel. Trata-se, portanto, de ato de disposição patrimonial que exige forma específica prevista em lei, não podendo ser suprido por requerimento formulado em petição pelo advogado da parte. O que consta dos autos é petição subscrita pelos procuradores da ré, não termo de concordância reduzido a escrito pelo expropriado nos moldes exigidos pelo dispositivo legal. A ausência dessa formalidade essencial impede o enquadramento do pedido na hipótese do art. 34-A. Quanto ao levantamento de 80%, registro que a decisão de ID 230886976 já o deferiu em ambos os processos, condicionado ao decurso do prazo editalício sem manifestação de terceiros. A demora na expedição dos editais deveu-se a questões administrativas da Diretoria, que os expediu inicialmente apenas nos autos do processo nº 0001551-10.2025.8.17.2970, onde o alvará de 80% já foi providenciado, deixando de proceder à expedição nos presentes feitos de n. 0001674-08.2025.8.17.2970 e 0001678-45.2025.8.17.2970, o que gerou o breve atraso ora noticiado pela ré. Assim, decorrido o prazo editalício em curso sem manifestação de terceiros, expeça a Diretoria, imediatamente, os alvarás de levantamento de 80% do valor depositado em cada um dos processos 0001674-08.2025.8.17.2970 e 0001678-45.2025.8.17.2970, mediante transferência para as contas bancárias já indicadas nos respectivos autos. Conforme visto acima, o DER/PE alega que as decisões que determinaram a nomeação de perito e a intimação das partes para apresentação de quesitos avançaram à fase de instrução sem que lhe fosse oportunizada manifestação em réplica às contestações, nas quais os réus teriam trazido argumentos técnicos novos, inclusive laudo particular de avaliação e parecer técnico de engenharia. O ponto merece acolhimento. Nos termos do art. 351 do CPC, o autor tem o direito de se manifestar sobre a contestação no prazo de 15…
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