Processo 0001551-12.2025.5.17.0011

TRT17 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001551-12.2025.5.17.0011
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0001551-12.2025.5.17.0011 CONSIGNANTE: F A DE FREITAS AMANCIO CONSIGNATÁRIO: THAIS SILVA CLAUDIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa61ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por F A DE FREITAS AMANCIO contra ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOUZA SILVA, buscando o depósito das parcelas rescisórias. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural realizada em 27 de novembro de 2025, a sessão foi adiada em razão da ausência de citação de todos os herdeiros Na audiência em prosseguimento realizada em 06 de abril de 2026, o consignatário THIAGO SILVA CLAUDIO, embora devidamente notificado, não se fez presente na sessão. Foi concedido prazo para regularizar a comprovação da condição de sucessor. Manifestação juntada pelos demais consignatários, com a comprovação da certidão de nascimento do herdeiro THIAGO SILVA CLAUDIO. Como não houve outras provas a produzir, foi encerrada a instrução e encaminhados conclusos os autos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Narra a parte consignante que o contrato de trabalho celebrado com a de cujus foi encerrado em 11/10/2025, tendo em vista o óbito da trabalhadora, não tendo conseguido fazer o depósito das verbas rescisórias por não saber quem seria o representante do espólio. Em vista disso, requer a parte consignante o depósito da importância de R$ 4.967,22 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos). Em regra, a representação processual do espólio se faz pela pessoa do(a) inventariante (art. 75, VII, do CPC), havendo, no processo do trabalho, regras próprias que flexibilizam a necessidade de abertura de inventário, autorizando o recebimento dos valores devidos ao trabalhador não recebidos em vida pelos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta, aos sucessores da lei civil. Segundo consta da consulta realizada pelo PrevJud (fls. 35-47), a de cujus não deixou dependentes habilitados pela Previdência Social. A certidão de óbito de fl. 56, por sua vez, mostra que a trabalhadora falecida era solteira e deixou 03 (três) filhos, THAIS SILVA CLAUDIO, PABLO DIEGO SILVA CLAUDIO e THIAGO SILVA CLAUDIO, todos maiores de idade, os quais foram incluídos no polo passivo e devidamente citados, somente tendo comparecido em audiência a Srª. THAIS SILVA CLAUDIO e o Sr. PABLO DIEGO SILVA CLAUDIO. Por entender que a situação se amolda ao disposto no inciso III do artigo 335 do Código Civil (“III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”), e considerando que não houve insurgência quanto aos valores depositados, impõe-se seja julgada procedente a presente ação de consignação em pagamento Diante do exposto, acolho a presente ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação relativa às parcelas e valores expressamente descritos no TRCT, outorgando quitação nos limites do valor de R$ 4.967,22 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 477, §2º, da CLT e Súmula 330 do TST. A partir da realização da transferência bancária, fica a parte consignante desobrigada de quaisquer ônus…

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