Processo 0001551-23.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001551-23.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001551-23.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: HUANDERSON RUDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., CARVALHO TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6309f48 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento.   Com base na análise da sentença e do acórdão fornecidos, segue o resumo das condenações e obrigações constituídas: Decisão de 23/04/2025, id. 45c2109 condenação de reclamante Foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem pagos em favor dos patronos das reclamadas. A exigibilidade da verba foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. condenação de reclamada A reclamada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. foi absolvida de todas as pretensões, sendo afastada sua responsabilidade. As reclamadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e CARVALHO TURISMO LTDA - EPP foram condenadas de forma solidária, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre elas. Foram condenadas a retificar a anotação na CTPS do reclamante para constar como data de término do contrato de trabalho o dia 30/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Foram condenadas ao pagamento de auxílio transporte durante todo o período do contrato de trabalho. Foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de dez por cento sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Foram condenadas ao pagamento de custas processuais no valor de cem reais, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de cinco mil reais. obrigação de fazer Retificar a CTPS do reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a intimação para tal, para fazer constar a data de término do contrato de trabalho como 30/05/2024. Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. obrigação de não fazer Não há obrigação de não fazer constituída na decisão. obrigação de pagar Pagamento de auxílio transporte no valor de vinte e dois reais e noventa centavos por dia efetivamente trabalhado, conforme os registros de ponto juntados aos autos, durante toda a vigência do contrato de trabalho. Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor líquido da condenação, a serem destinados ao patrono do reclamante. As reclamadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e CARVALHO TURISMO LTDA - EPP são solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar. Decisão de 11/04/2026, id. e6145f6 condenação de reclamante A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida integralmente pelo acórdão, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. condenação de reclamada As condenações impostas na sentença às reclamadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e CARVALHO TURISMO LTDA - EPP foram integralmente mantidas pelo acórdão. O reclamante, por ser o recorrente e beneficiário da justiça gratuita, foi dispensado do depósito recursal. As reclamadas não apresentaram recurso, não havendo, portanto, depósito recursal por parte delas. obrigação de fazer A obrigação de…

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