Processo 0001551-29.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001551-29.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001551-29.2026.8.17.2920 AUTOR(A): THIAGO MANOEL DA SILVA AGUIAR RÉU: R C GOMES II LTDA, ROBERVAL COSTA GOMES II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245233092 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO MANOEL DA SILVA AGUIAR em face de R C GOMES II LTDA e ROBERVAL COSTA GOMES II, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que firmou contrato verbal de empreitada com os réus para a construção de sua residência, com prazo de entrega estipulado em 90 dias. Afirma que, apesar de ter cumprido com suas obrigações financeiras, a obra foi paralisada e abandonada pelos réus há quase dois anos. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam o cronograma de obras da Caixa Econômica Federal (ID 244748345) e o demonstrativo de evolução (ID 244748344), que atestam a estagnação da construção em apenas 11,12% desde 15/05/2025, além de registros fotográficos do estado atual do imóvel (ID 244749213). Pugna, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a retomar imediatamente as obras para a conclusão da residência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do autor está robustamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial. O "Demonstrativo de Evolução de Obra" e o "Cronograma de Obras", ambos emitidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 244748344 e 244748345), são provas contundentes de que a obra se encontra paralisada há mais de um ano em um estágio inicial de execução (11,12%). Tal fato, aliado à narrativa de adimplemento por parte do autor, configura forte indício do inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A paralisação prolongada da obra não apenas priva o autor do seu direito fundamental à moradia, frustrando um projeto de vida, mas também expõe a construção à deterioração pela ação do tempo, o que pode acarretar prejuízos ainda maiores e comprometer a própria estrutura. A situação exige uma postura intervencionista imediata do Poder Judiciário para coibir os prejuízos e assegurar a efetividade do resultado final da demanda. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora a necessidade de deferimento da medida em casos análogos, reconhecendo a abusividade na paralisação e a necessidade de garantir a conclusão do empreendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0009352-07.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PAULA DE RESENDE, DANIEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA…

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