Processo 0001551-30.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. I - PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. II - MÉRITO 1. Da aplicação do CDC A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Da contratação do seguro Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato de financiamento do veículo foi assinado de maneira independente em relação à proposta de adesão ao seguro prestamista (ev. 14.3). Na referida proposta de adesão há expressamente a cobrança do seguro no valor de R$ 1.293,50. Ademais, a documentação do seguro prestamista demonstra que a contratação foi regular, com vigência até 10/03/2027. 3. Da inexistência de venda casada A contratação do seguro deu-se de forma autônoma, não sendo condição para a concessão do financiamento. A autora poderia ter contratado financiado o veículo sem o seguro, tendo sempre essa opção, inclusive podendo cancelá-lo a qualquer momento. O tema 972 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve compelimento da consumidora a contratar seguro com a instituição financeira. A adesão foi voluntária e devidamente documentada. 4. Da anuência tácita e aplicação da teoria da surrectio O extenso lapso temporal entre a primeira cobrança (2023) e o ajuizamento da ação (2025) demonstra anuência tácita ao contrato. Durante todo esse período, a autora beneficiou-se das coberturas sem manifestar qualquer objeção. Aplica-se a teoria da surrectio, que impede o exercício de direito não exercitado por longo tempo, contrariando a boa-fé objetiva (art. 422, CC). 5. Da ausência de danos morais Não restou demonstrado qualquer dano moral passível de indenização. A mera cobrança de valores devidos, ainda que posteriormente questionados, não gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKELINE SILVA DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER. Sem custa e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito
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