Processo 0001551-47.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001551-47.2025.5.13.0003 REQUERENTE: CICERO AGRIPINO OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c7e54 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Foi realizada perícia contábil por profissional de confiança deste Juízo, tendo o expert apresentado laudo pericial concluindo, após análise da documentação constante dos autos e dos parâmetros fixados no título executivo judicial, pela inexistência de valores a serem liquidados em favor da parte autora, porquanto constatado que as situações objeto da condenação coletiva encontravam-se devidamente compensadas no caso concreto. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. A parte autora não apresentou impugnação aos cálculos e às conclusões do expert. A parte reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o trabalho técnico realizado, requerendo sua homologação. Analisado o laudo pericial, verifica-se que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo, enfrentando adequadamente a matéria submetida à liquidação, inexistindo impugnações pendentes de apreciação. Assim, considerando a regularidade do trabalho pericial, a ausência de insurgência da parte autora e a concordância expressa da executada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 90b22a2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consignando, contudo, que não foram apurados créditos líquidos em favor da parte autora, inexistindo valores a executar. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo compatível com a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Considerando que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na forma da regulamentação aplicável ao pagamento de honorários periciais em favor de peritos nomeados judicialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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