Processo 0001551-53.2010.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001551-53.2010.5.10.0004 RECLAMANTE: MARILENE RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: ZL AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba671a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 25/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT, o art. 130 do Provimento Geral Consolidado desta e. Corte, em decorrência do teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional e, tratando-se o caso em apreço de reclamada revel e em local incerto e não sabido, determino a realização de perícia contábil para elaboração da correta planilha de liquidação do título executivo constituído neste processo. O encargo dos honorários periciais será de incumbência da parte sucumbente (conforme art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e art. 130 do Provimento Geral Consolidado deste e. Regional). Nomeio para tanto o(a) perito(a) JORGENILSON ANDRADE DOS SANTOS, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. Poderá o(a) perito(a) ora nomeado(a) solicitar às partes documentos e informações que porventura se fizerem necessários à liquidação do julgado. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de…
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