Processo 0001551-53.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001551-53.2025.5.18.0053 AUTOR: MARIA EDUARDA XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: SIDE MULTISERVICOS E TREINAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687cbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis - GO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA EDUARDA XAVIER DE OLIVEIRA em face de SIDE MULTISERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA. e BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., decide: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada em 27/08/2025 e condenar a primeira Reclamada, SIDE MULTISERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA., e de forma subsidiária a segunda Reclamada, BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., a pagarem à Reclamante, no prazo legal, após a liquidação por cálculos, as seguintes parcelas: - Saldo de salário (27 dias); - 1/12 avos de férias + 1/3; - 1/12 avos de 13º salário. Para os cálculos, considere salário contratual de R$ 1.601,55 e a média das verbas variáveis pagas à reclamante, se for o caso. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos. Após o trânsito, a primeira reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias contados de sua intimação, proceda a baixa da CTPS digital da autora, com a dispensa na modalidade de pedido de demissão em 27/08/2025, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 e, comunicação à Autoridade Competente para aplicação de sanção administrativa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária, atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no art. 406 do Código Civil. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT. Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos…
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