Processo 0001551-62.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001551-62.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001551-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA GALVAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PE50511 AGRAVADO: SAMPA SAO PAULO AUTOMOVEIS LTDA, CARLOS ALBERTO CARVALHO GALVAO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IRAJA BORGES DE SANTANA JUNIOR - PE45869 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IPTU. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. TEMA REPETITIVO 1.134 DO STJ. EXTENSÃO DA SUB-ROGAÇÃO AO PREÇO TOTAL DO BEM EM COPROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO AO ARREMATANTE POR PAGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a possibilidade de sub-rogação de débitos de IPTU no preço da arrematação de imóvel adquirido em hasta pública e indeferiu pleito de levantamento de valores. O agravante, coproprietário, arrematou a integralidade do bem e, diante de programa municipal de regularização, quitou débitos pretéritos de IPTU, requerendo o reconhecimento da sub-rogação no preço total da arrematação e o reembolso dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos de IPTU anteriores à arrematação se sub-rogam no preço da hasta pública, afastando a responsabilidade pessoal do arrematante; (ii) estabelecer se a sub-rogação incide sobre o preço total da arrematação ou apenas sobre a fração correspondente à cota-parte penhorada; e (iii) determinar se é devido o reembolso ao arrematante pelos valores de IPTU por ele antecipados ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 130, parágrafo único, do CTN determina que, na arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no respectivo preço, o que afasta a responsabilização pessoal do arrematante. 4. A interpretação do dispositivo protege o arrematante de boa-fé e assegura ao Fisco a satisfação do crédito no produto da arrematação. 5. O STJ, no Tema Repetitivo 1.134, fixa tese vinculante no sentido da invalidade de cláusula de edital que imponha ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários pretéritos do imóvel. 6. A expressão "respectivo preço" abrange o valor integral da arrematação, sem distinção entre parcelas pagas em dinheiro e compensações decorrentes de copropriedade. 7. Em alienação judicial de bem indivisível (art. 843 do CPC), a hasta pública recai sobre a totalidade do imóvel, sendo o preço global a referência para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a sub-rogação tributária. 8. Os débitos de IPTU possuem natureza propter rem e vinculam-se ao imóvel como um todo, o que impõe a sub-rogação sobre o preço integral quando a arrematação recai sobre 100% do bem. 9. A limitação da sub-rogação à fração penhorada implicaria transferência de parte do ônus tributário ao arrematante, em afronta ao art. 130, parágrafo único, do CTN e ao Tema 1.134 do STJ. 10. O pagamento direto dos débitos pelo agravante, para obtenção de descontos e mitigação do passivo, configura adimplemento de obrigação que deveria ser suportada pelo produto da arrematação. 11. É devido o reembolso ao agravante, limitado ao montante por ele comprovadamente pago e ao saldo disponível no depósito judicial, após a satisfação prioritária do crédito exequendo. 12. Eventual…

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