Processo 0001551-64.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001551-64.2025.5.18.0211 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: AUTO PECAS VOOL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001551-64.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : AUTO PECAS VOOL LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI N.º 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o TRT condenou a empresa ré ao recolhimento da contribuição negocial por reconhecer a validade da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, homologada judicialmente, cujo teor instituía a cobrança de contribuição assistencial (negocial) a todos os empregados da categoria profissional, inclusive daqueles não filiados ao sindicato, independentemente de autorização individual expressa, desde que assegurado o direito de oposição. A contribuição em análise, prevista em Convenção Coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a cláusula coletiva que instituiu a contribuição assistencial foi regularmente constituída, homologada judicialmente e contém, na cláusula 41.ª, parágrafo terceiro, o direito de oposição ao desconto. Nesse contexto, não há falar em necessidade de autorização individual e expressa para o desconto da…
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