Processo 0001551-66.2026.8.16.0039
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001551-66.2026.8.16.0039 Recurso: 0001551-66.2026.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Andirá/PR Apelado(s): STELLA MARIS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse de agir. Ausência de violação ao princípio da não surpresa Valor da dívida superior ao limite previsto na legislação municipal. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) saber se é cabível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor da dívida. III. Razões de decidir 3. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o fundamento posteriormente utilizado pela sentença para extinguir a execução fiscal. 4. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184 pelo STF, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 5. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo Ente Federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 2.468/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0000156-49.2020.8.16.0039, pela il. Juíza de Direito Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sem ônus para as partes (mov. 189.1). Inicialmente, o apelante defende a nulidade da r. sentença por violação ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, “por não ter oportunizado prévia manifestação à Fazenda Pública sobre os fundamentos de fato e de direito de extinção da execução fiscal”. Outrossim, sustenta que, de acordo com o Tema nº 1.184/STF, deve ser observada a competência constitucional de cada Ente Federado, de modo que, nos termos da legislação municipal, a execução fiscal originária não pode ser considerada de baixo valor. Nessa linha, explica que houve alteração da Lei Municipal nº 2.468/2013 “pela Lei Municipal nº 3.790, de 26 de março de 2024, que passou a considerar como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal a quantia de 50 ORTN’s”. Cita o Enunciado nº 4 das Câmaras especializadas em Direito Tributário e diversos precedentes desta Corte para corroborar sua tese. Alega, ainda, que mesmo se observada a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a sentença deve ser reformada porque “não houve a devida fundamentação fática e análise para definir que no processo não houve movimentação útil dentro do ano, até porque muitos dos interregnos processuais decorrem da própria máquina judiciária, como movimentações entre…
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