Processo 0001551-70.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001551-70.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: ANTONIO EMERSON TOMAS TEIXEIRA RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5599154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; REJEITO a preliminar de inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos; AFASTO a prejudicial de impugnação ao valor da causa; ACOLHO a prescrição dos créditos anteriores a 18/5/2020; e, no mérito, INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO EMERSON TOMAS TEIXEIRA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA., para condenar a reclamada às seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação: Obrigações de pagar: 1) Quinquênio no percentual de 10% (de 18/5/2020 a 31/8/2023) e 15% (de 1/9/2023 até a dispensa) sobre o salário fixo e seus reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com 40%; 2) Pagamento em dobro pelo labor nos dias 14 de julho do período imprescrito, ce seus reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS com 40%; 3) Multas normativas previstas na Cláusula 29ª das CCTs vigentes no período, limitadas a uma multa por instrumento coletivo violado; 4) Horas extras trabalhadas, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, o que for mais vantajoso, e 30 minutos diários, em razão do intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período imprescrito, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional 50%; b) Divisor 220; c) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; d) Evolução salarial do autor conforme contracheques constantes dos autos; e) Dias efetivamente trabalhados, neste caso considerar apenas os dias úteis; e, f) Jornada: De segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Durante uma semana por mês (viagens), das 07h30 (limite do pedido inicial, embora a testemunha tenha mencionado 06h00) às 21h00, com 30 minutos de intervalo; Dois jantares mensais, que prorrogavam a jornada até as 00h00; Um evento corporativo mensal, que prorrogava a jornada até as 23h00. 4.1) As horas extras deferidas, repercutem nos cálculos das férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% devido a sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que são devidas, exceto as horas de intervalo que possuem natureza indenizatória conforme disposto no §4º do art. 71 da CLT. 5) Adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora diurna, para o labor prestado entre 22h00 e o término da jornada, observando-se a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), nos termos do art. 73, § 1º e § 2º, da CLT. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada no percentual de 8% sobre o montante de cada um dos pleitos julgados improcedentes e/ou extintos, a partir dos valores atribuídos aos mesmos pelo (a) autor (a) na exordial e/ou em…
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