Processo 0001551-71.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001551-71.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001551-71.2025.5.12.0004 RECORRENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA BASTOS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001551-71.2025.5.12.0004  RECORRENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA BASTOS  RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA      A ré apresenta agravo interno contra decisão que denegou seguimento a seu recurso de revista por estar o acórdão em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 542 do Supremo Tribunal Federal. Em sessão realizada no dia 17-04-2026, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, incluindo os seguintes artigos: Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. Considerando a regulamentação transitória do cabimento dos agravos internos, recebo a petição como agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de junho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de junho de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA VIEIRA BASTOS

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